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REMUNERAÇÃO DE ENGENHEIRO, SÓCIO DE SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS, DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA
Por Fábio Porrino
RESUMO O objetivo deste trabalho é apresentar aos profissionais uma modalidade de sociedade de prestação de serviços com algumas vantagens. Dentre as vantagens oferecidas pela sociedade civil de prestação de serviços profissionais, de profissão legalmente regulamentada, cita-se o Imposto Sobre Serviços-ISS, que é calculado somente em relação a cada profissional habilitado, sendo empregado ou não, que presta serviço em nome da sociedade. O valor pago é fixo por sócio e por ano, isto é, independe do preço do serviço prestado. A modalidade permite emitir apenas recibo pelo serviço executado, isentando a sociedade da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal e fatura. Pela facilidade de operacionalização administrativa da empresa, o custo dos serviços prestados pelo engenheiro acaba sendo menor, aumentando sua competitividade no mercado. O trabalho expõe como legalizar a empresa e apresenta ainda uma simulação de cálculo da remuneração de engenheiro sócio de sociedade desta natureza.
O que é profissão regulamentada? Por profissão regulamentada entende-se: profissão sujeita a regras, dirigida, regrada; que é ou que age conforme as regras, as normas, as leis, as praxes; esclarecida e facilitada por meio de disposições; fiscalizada.
Como a Engenharia tornou-se profissão regulamentada? A regulamentação das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, em âmbito nacional, somente foi obtida em 11 de dezembro de 1933, pelo Decreto-Lei 23.569, quando foram criados os conselhos Federal e regionais de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura. O Sistema CONFEA-CREA foi criado em pleno regime autoritário que, como todo regime deste tipo, tem como prática manter debaixo de seu controle os órgãos de classe. O CONFEA é uma autarquia, isto é, uma entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e tutela do Estado, com patrimônio constituído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de caráter estatal, ou interessantes à coletividade. A elaboração do projeto de regulamentação daquelas profissões em 1933, não foi imposição do governo, mas produto do trabalho de uma comissão composta pelos representantes das mais importantes associações de engenheiros existentes na época, o Clube de Engenharia, o Sindicato Central de Engenheiros, a Associação Brasileira de Engenheiros, a Associação Brasileira de Concreto, o Instituto Brasileiro de Arquitetos e o Instituto de Engenharia de São Paulo, em atendimento a uma resolução do Sr. Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio. Criada a Federação Brasileira das Associações de Engenheiros-FEBRAE, em 7 de dezembro de 1935, em conseqüência da fundação da USAI - União Sulamericana de Associações de Engenheiros, que previa a representação de cada país por apenas uma entidade federativa, passou a FEBRAE a contar como seus membros, todas as mais importantes e representativas associações de engenheiros do país e, conseqüentemente, a tratar dos assuntos de interesse dos engenheiros e da Engenharia, traduzindo através das associações suas federadas, o pensamento da classe. A partir de 1959, a FEBRAE, juntamente com as associações suas federadas, passou a estudar um projeto de lei que viesse completar e atualizar o Decreto-Lei 23.569/33. Após congresso realizado pela FEBRAE no Rio de Janeiro, entre 28 de setembro e 2 de outubro de 1959, onde foi elaborado um anteprojeto de lei, que viria a ser o documento base dos debates que se seguiram; da distribuição pela FEBRAE deste anteprojeto a todas as associações federadas, ao Instituto de Arquitetos do Brasil, à Sociedade Brasileira de Agronomia, aos sindicatos de engenheiros e aos conselhos regionais; de congresso promovido pelo CONFEA em 22 de julho de 1960, para estudar a reforma da regulamentação profissional, suspenso por não terem sido atingidos os objetivos; de convenção da FEBRAE, de 20 a 22 de fevereiro de 1961, de associações de engenheiros onde decidiu-se continuar os debates sobre a reforma da lei reguladora da profissão; de carta de 2 de outubro de 1963, do Presidente da FEBRAE, engº Francisco Saturnino Rodrigues de Brito Filho, dirigida a todos os presidentes das associações suas federadas, enviando o projeto de lei que, após receber críticas e sugestões, foi aprovado pela maioria das associações das entidades da arquitetura e da agronomia, Câmara Brasileira da Indústria da Construção e Sindicato da Indústria da Construção; de selado acordo entre a FEBRAE, o IAB e a Sociedade Brasileira de Agronomia, em 1963, o texto foi levado ao Congresso Nacional, onde após tramitação sem sofrer emendas, foi aprovado em 24 de dezembro de 1966, como Lei 5.194 que vigorou até 8 de outubro de 1997...
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