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Arbitragem no seguro de responsabilidade do profissional de engenharia, dois institutos de justiça úteis à sociedade, que devem caminhar juntos!
Por Luiz Célio Bottura*/Rui Arruda Camargo**
A
Arbitragem como uma forma alternativa de solução de conflitos é
conhecida há vários séculos e a aproximação entre as nações a
torna um instrumento facilitador das relações internacionais assim
como um instrumento de grande utilidade, por seus méritos próprios,
para o entendimento da sociedade de uma forma geral. No
Brasil pelas barreiras culturais e em especial pelo corporativismo
sempre foi dificultada a sua aplicação, apesar de legalmente ser possível
sua utilização há muitas décadas, inclusive no século XIX. É
o privilégio de classes que torna a Mediação e Arbitragem pouco
conhecidas transparecendo à sociedade ser o Juízo Público a única
forma de resolver conflitos. Vencer
essas barreiras e transmitir à sociedade as vantagens da Arbitragem e
da Mediação iniciando-se pela prática da Cláusula Compromissória já
na elaboração dos contratos representa o grande desafio a ser vencido
para que a Lei 9307/96 seja em curto prazo uma Lei que "deu
certo", o que também é muito típico da cultura brasileira. Os
procedimentos que compõem a aplicação da Mediação e Arbitragem
trazem inúmeras vantagens à solução de conflitos, e, devido a esta
forma alternativa de solução, essa prática tem se espalhado pelo
mundo desenvolvido. Das inúmeras vantagens queremos destacar, entre
outras, é o desafogo do Poder Judiciário Público que se encontra
extremamente comprometido com a enorme quantidade de processos que
tramitam naquele Poder. Esse
processo alternativo e privado acarreta uma economia de recursos que a
sociedade destina ao Poder Judiciário, pois o carreamento de resolução
de conflitos para a Mediação e Arbitragem, não onera os cofres públicos. Ressaltamos
também como benefício, o sigilo que constitui em vantagem inequívoca,
principalmente quando o litígio envolve questões comerciais, técnicas
ou industriais. Por
ser um processo encaminhado por vontade das partes uma outra grande
vantagem é a relação de interesses tendendo a ser menos conflituosa
que no processo judicial, propiciando o consenso. Vale
a pena também ressaltar, sem dúvida a mais evidente vantagem, é a
rapidez do procedimento com que o processo é submetido, se comparado
com a via judicial tradicional...
*EX-PRESIDENTE
DO COLEGIADO TÉCNICO DO INSTITUTO DE ENGENHARIA (1991 A 1995) E ÁRBITRO
DA CÂMARA ARBITRAL DO INSTITUTO DE ENGENHARIA. **PRESIDENTE
DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE ENGENHARIA E ÁRBITRO DA CÂMARA
ARBITRAL DO INSTITUTO DE ENGENHARIA. |
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