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Arbitragem

no seguro de responsabilidade do profissional de engenharia, dois institutos de justiça úteis à sociedade, que devem caminhar juntos!

 

Por Luiz Célio Bottura*/Rui Arruda Camargo**


 

A Arbitragem como uma forma alternativa de solução de conflitos é conhecida há vários séculos e a aproximação entre as nações a torna um instrumento facilitador das relações internacionais assim como um instrumento de grande utilidade, por seus méritos próprios, para o entendimento da sociedade de uma forma geral.

No Brasil pelas barreiras culturais e em especial pelo corporativismo sempre foi dificultada a sua aplicação, apesar de legalmente ser possível sua utilização há muitas décadas, inclusive no século XIX.

É o privilégio de classes que torna a Mediação e Arbitragem pouco conhecidas transparecendo à sociedade ser o Juízo Público a única forma de resolver conflitos.

Vencer essas barreiras e transmitir à sociedade as vantagens da Arbitragem e da Mediação iniciando-se pela prática da Cláusula Compromissória já na elaboração dos contratos representa o grande desafio a ser vencido para que a Lei 9307/96 seja em curto prazo uma Lei que "deu certo", o que também é muito típico da cultura brasileira.

Os procedimentos que compõem a aplicação da Mediação e Arbitragem trazem inúmeras vantagens à solução de conflitos, e, devido a esta forma alternativa de solução, essa prática tem se espalhado pelo mundo desenvolvido. Das inúmeras vantagens queremos destacar, entre outras, é o desafogo do Poder Judiciário Público que se encontra extremamente comprometido com a enorme quantidade de processos que tramitam naquele Poder.

Esse processo alternativo e privado acarreta uma economia de recursos que a sociedade destina ao Poder Judiciário, pois o carreamento de resolução de conflitos para a Mediação e Arbitragem, não onera os cofres públicos.

Ressaltamos também como benefício, o sigilo que constitui em vantagem inequívoca, principalmente quando o litígio envolve questões comerciais, técnicas ou industriais.

Por ser um processo encaminhado por vontade das partes uma outra grande vantagem é a relação de interesses tendendo a ser menos conflituosa que no processo judicial, propiciando o consenso.

Vale a pena também ressaltar, sem dúvida a mais evidente vantagem, é a rapidez do procedimento com que o processo é submetido, se comparado com a via judicial tradicional...


*EX-PRESIDENTE DO COLEGIADO TÉCNICO DO INSTITUTO DE ENGENHARIA (1991 A 1995) E ÁRBITRO DA CÂMARA ARBITRAL DO INSTITUTO DE ENGENHARIA.

**PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE ENGENHARIA E ÁRBITRO DA CÂMARA ARBITRAL DO INSTITUTO DE ENGENHARIA.

         

     

 

             
     

 

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